- 1 -São beneficiários titulares do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA) os militares dos quadros permanentes nas situações de activo, reserva e reforma e o pessoal militarizado das Forcas Armadas.
- 2 -Podem ser admitidos como beneficiários titulares, desde que o solicitem:
- a)Os alunos dos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação dos militares dos quadros permanentes;
- b)Os deficientes das Forças Armadas Portuguesas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
- 3 -São ainda beneficiários titulares:
- a)Os que possuíam a qualidade de beneficiários titulares dos Serviços Sociais das Forças Armadas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro;
- b)Os que se tenham inscrito como tal ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
- 4 -Os beneficiários referidos no n.º 2, quando, por sua iniciativa, deixarem de ser beneficiários titulares, não poderão solicitar nova inscrição.
Artigo 1.º — Beneficiários titulares
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996