- 1 -São beneficiários familiares do IASFA:
- a)Os membros do agregado familiar de beneficiário titular;
- b)As pessoas que tenham direito a alimentos a prestar pelo beneficiário titular.
- 2 -Consideram-se membros do agregado familiar do beneficiário titular:
- a)O cônjuge;
- b)Os filhos menores do beneficiário titular ou do cônjuge;
- c)Os filhos maiores do beneficiário titular ou do cônjuge a seu cargo;
- d)Os ascendentes ou adoptantes do beneficiário titular ou do cônjuge a seu cargo;
- e)Os menores tutelados, adoptados ou que, por via judicial, sejam confiados ao beneficiário titular.
- 3 -Consideram-se a cargo do beneficiário titular, para efeitos das alíneas c) e d) do número anterior:
- a)Os seus descendentes ou do cônjuge enquanto tenham direito a abono de família ou, quando deficientes, sejam incapazes de angariar meios de subsistência;
- b)Os ascendentes ou adoptantes que vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário titular ou guando este contribua economicamente para a sua sobrevivência, quando aqueles não tenham rendimentos próprios mensais superiores a 60% do salário mínimo nacional ou a este salário, quando se trate de casal.
- 4 -Caso o beneficiário titular não seja casado, pode inscrever como beneficiário familiar pessoa não casada que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, situação que tem de comprovar judicialmente, a qual conservará essa qualidade enquanto se mantiver a união de facto ou, em caso de morte do beneficiário titular, enquanto não contrair casamento ou constituir nova situação análoga à dos cônjuges.
- 5 -A qualidade de beneficiário familiar não cessa com o falecimento do correspondente beneficiário titular.
- 6 -As pessoas que à data de entrada em vigor do Estatuto do IASFA se encontravam inscritas como familiares beneficiários e como beneficiários titulares extraordinários integram a categoria de beneficiários familiares.
Artigo 2.º — Beneficiários familiares
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996