1 - Independentemente do disposto no artigo anterior, os benefícios que usufruíam ou a que podiam ter acesso os beneficiários titulares ou os beneficiários familiares, a título individual, extinguem-se com a sua morte.
2 - Os benefícios podem ser total ou parcialmente suspensos por decisão do conselho de direcção do IASFA, ouvido o conselho consultivo, se o beneficiário incorrer em qualquer das seguintes situações:
a) Viole deveres constantes do artigo 4.º;
b) Deixe de pagar, pelo período de seis meses, as quotas a que estiver obrigado.
4 - A decisão referida no número anterior indicará os benefícios suspensos e a duração da sua suspensão, sendo precedida de um inquérito, em que é ouvido o beneficiário, visando apurar a existência de culpa na violação de obrigações, de harmonia com normas a fixar pelo conselho de direcção.
5 - A aplicação de uma medida de suspensão é independente de responsabilização civil, disciplinar ou criminal, nos casos em que estas possam ter lugar, e obrigará sempre à reposição da situação ou do compromisso violado ou não assumido.