- 1 -Os órgãos de direcção técnica do hospital devem promover reuniões de trabalho conjuntas, a fim de assegurar as condições necessárias à harmonia e eficiência das respectivas áreas funcionais.
- 2 -As reuniões são convocadas pelo director clínico, por sua iniciativa ou a pedido do enfermeiro-director do serviço de enfermagem.
- 3 -As deliberações tomadas nas reuniões conjuntas devem conformar-se com as competências próprias de cada um dos órgãos de direcção técnica previstas no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no presente regulamento.
Artigo 15.º — Reuniões conjuntas dos órgãos de direcção técnica
Vigente desde: 27/08/1993
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Em vigor desde 27/08/1993