- 1 -A composição e competência deste órgão rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -A comissão médica pode funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, cabendo ao director clínico a sua formação e dissolução.
- 3 -A coordenação dos trabalhos de cada uma das comissões especializadas compete ao director clínico ou a um dos seus adjuntos.
Artigo 17.º — Composição e competência da comissão médica
Vigente desde: 27/08/1993
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Em vigor desde 27/08/1993