O presente Regulamento de Segurança estabelece as condições aplicáveis ao projecto, construção, exploração e manutenção dos sistemas de tubagem destinados ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e liquefeitos, adiante abreviadamente designados por oleodutos, tendo em vista garantir a segurança de pessoas e bens.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002