- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos oleodutos para transporte de hidrocarbonetos que, nas condições de pressão e temperatura de operação, se apresentam no estado líquido, com expressa exclusão do gás natural.
- 2 -O presente Regulamento não se aplica no interior de refinarias e de instalações de armazenagem ou outras que obedeçam a legislação específica, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -No interior das refinarias e das instalações referidas no número anterior, o presente Regulamento aplica-se até à ligação dos oleodutos aos correspondentes colectores de expedição ou recepção.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002