- 1 -A profundidade normal de implantação das tubagens do oleoduto, determinada pela distância entre a geratriz superior da tubagem e o nível do solo, deve ser a estabelecida no quadro I.
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
- 2 -Em casos especiais, devidamente justificados, pode a profundidade mínima das tubagens do oleoduto ser reduzida, desde que estas não colidam com outras tubagens e fiquem protegidas em termos adequados contra cargas excessivas, nomeadamente com uma manga de protecção, de modo a garantir condições de segurança equivalentes às de um enterramento normal.
Artigo 18.º — Profundidade das tubagens
Vigente desde: 01/07/2002
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