- 1 -Quando as tubagens do oleoduto se encontrarem situadas na proximidade de outras instalações subterrâneas preexistentes, deve ser respeitada, entre os pontos mais próximos das duas obras, uma distância mínima de:
- a)0,8 m em relação a tubagens de transporte ou distribuição de gases combustíveis;
- b)0,4 m em relação a outras instalações, se o oleoduto não transportar GPL.
- 2 -No caso dos cruzamentos, quando não for possível respeitar a distância referida no número anterior, a tubagem do oleoduto deve ser instalada no interior de uma manga de protecção, prolongada no mínimo de 1 m para ambos os lados do ponto de maior proximidade, devendo, se possível, situar-se a um nível inferior aos das outras tubagens.
- 3 -No caso de percursos paralelos entre oleodutos ou entre estes e outras canalizações preexistentes destinadas a outros fins, nomeadamente cabos eléctricos e telefónicos, águas ou esgotos, a distância mínima entre os pontos mais próximos das duas superfícies externas deve ser igual ou superior à profundidade de implantação imposta no artigo 18.º, excepto se o oleoduto ficar protegido por uma barreira contínua de separação.
- 4 -Os valores referidos no número anterior devem ser aumentados, por forma a serem obviados os riscos decorrentes da execução de quaisquer trabalhos de uma instalação sobre outra que se encontre na sua proximidade.
Artigo 19.º — Outras instalações subterrâneas
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002