- 1 -A instalação de oleodutos pode incluir troços aéreos ou à superfície, nomeadamente no atravessamento de regiões pantanosas, montanhosas ou susceptíveis de serem afectadas por movimentos dos terrenos ou por desmoronamentos.
- 2 -Para atravessamento de cursos de água, desníveis ou similares, pode ser autorizada a utilização das obras de arte existentes, à excepção de estruturas metálicas importantes, na condição de serem tomadas as medidas de segurança específicas de cada caso particular.
- 3 -Nestes casos, os oleodutos não podem ser instalados em espaços não ventilados ou não acessíveis para inspecção e manutenção.
- 4 -A espessura das paredes das tubagens aéreas deve ser determinada tendo em atenção o conjunto das forças longitudinais e transversais que agem simultaneamente sobre a tubagem.
- 5 -O projecto de construção de tubagens aéreas deve ter em conta a compensação das deformações longitudinais devidas às variações de temperatura.
- 6 -Deve ser impedido o eventual acesso de estranhos a troços visíveis dos oleodutos.
- 7 -Quando se usarem vedações para este efeito, devem as mesmas ter, pelo menos, 2 m de altura e serem executadas em materiais incombustíveis, sendo permitido, nomeadamente, o uso de painéis de rede metálica de malha igual ou inferior a 50 mm, com um diâmetro mínimo do arame de 3 mm, soldados a postes tubulares ou fixados a pilares de betão.
- 8 -No interior do perímetro das instalações de superfície:
- a)Deve ser proibido fumar ou foguear, em conformidade com os procedimentos de garantia da segurança da entidade responsável pelo oleoduto;
- b)Devem existirem placas de sinalização com as características estabelecidas na regulamentação das prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho.
Artigo 20.º — Instalação de tubagem aérea ou à superfície
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002