- 1 -As soldaduras dos tubos devem ser executadas em conformidade com a legislação em vigor e com os códigos de construção apropriados.
- 2 -Os procedimentos de soldadura, o controlo visual e os ensaios destrutivos e não destrutivos relativos à qualidade das soldaduras devem satisfazer os requisitos das normas técnicas aplicáveis.
- 3 -As soldaduras devem ser controladas a 100%, por exames radiográficos ou por outros meios não destrutivos, com interpretação dos resultados feita por um técnico certificado.
- 4 -As soldaduras devem ser efectuadas em conformidade com as especificações e procedimentos de qualificação, de acordo com os códigos de construção adoptados e aprovados pela entidade competente.
- 5 -A ligação dos diversos elementos constituintes do oleoduto, designadamente tubos, acessórios de ligação e dispositivos diversos, deve ser realizada, no decorrer da construção, por meio de soldadura eléctrica topo a topo, quando se trate de tubagem enterrada.
- 6 -As soldaduras topo a topo devem ser executadas com os topos dos tubos devidamente chanfrados.
- 7 -Os tubos de aço com costura longitudinal ou helicoidal devem ser ligados entre si por forma que as respectivas soldaduras fiquem desfasadas.
Artigo 25.º — Soldaduras
Vigente desde: 01/07/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2002