- 1 -A entidade responsável pelo oleoduto é obrigada a controlar, pelos métodos apropriados e com a periodicidade adequada, em conformidade com os procedimentos de garantia da segurança:
- a)A pressão efectiva;
- b)A estanquidade;
- c)A corrosão interna e externa.
- 2 -Devem ser devidamente registadas todas as anomalias surgidas, bem como as respectivas acções de correcção efectuadas, e outros dados considerados relevantes.
Artigo 39.º — Controlo da exploração
Vigente desde: 01/07/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/07/2002