- 1 -A inspecção visual da faixa do oleoduto deve ser realizada com intervalos máximos de:
- a)Um ano, nas áreas das categorias 1 e 2;
- b)Seis meses, nas áreas da categoria 3;
- c)Três meses, nas áreas da categoria 4.
- 2 -Serão objecto de particular atenção os atravessamentos de vias férreas, de rodovias de tráfego intenso e de cursos de água.
- 3 -As visitas de inspecção serão realizadas com maior frequência em zonas em que se prevejam ou estejam a ocorrer actividades de construção estranhas à entidade responsável pelo oleoduto ou outros factores que possam afectar a sua segurança e operacionalidade.
- 4 -As instalações de protecção catódica devem ser controladas com a periodicidade adequada à manutenção do sistema.
- 5 -O funcionamento das válvulas de seccionamento deve ser verificado periodicamente, de acordo com o programa de manutenção que for estabelecido.
Artigo 40.º — Inspecção
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002