- 1 -Para efeitos do cumprimento do disposto no presente Regulamento, são reconhecidas as normas e códigos constantes da lista anexa, não exaustiva, que dele faz parte integrante.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a adopção de disposições que constem de revisões ou edições ulteriores das mesmas normas e códigos, ou de outros tecnicamente equivalentes, que não contrariem normas ou códigos nacionais ou europeus.
Artigo 4.º — Normas técnicas aplicáveis
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002