- 1 -A entidade responsável pelo oleoduto deve definir e implementar um sistema destinado a manter a segurança do oleoduto e de pessoas e bens, cumprindo os códigos e normas aplicáveis, o qual deve incluir, nomeadamente:
- a)Os procedimentos para garantia da segurança, os quais devem ser periodicamente actualizados;
- b)O plano de emergência a aplicar em caso de acidente ou falha, o qual deve ser periodicamente testado e treinado;
- c)As medidas adequadas para minimizar os impactos de um eventual acidente ou falha;
- d)Os procedimentos de garantia da segurança relativos à colocação fora de serviço ou abandono, total ou parcial, do oleoduto.
- 2 -O plano de emergência referido no número anterior deve ser enviado à entidade licenciadora, que o submete à apreciação das entidades relevantes, nomeadamente o Serviço Nacional de Protecção Civil e municípios.
- 3 -A entidade responsável pelo oleoduto deve:
- a)Dispor de um serviço de atendimento permanente para receber informações do seu pessoal ou de terceiros relativas a eventuais anomalias de funcionamento do mesmo;
- b)Dispor de um serviço de manutenção permanente, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que lhe permitam, em caso de acidente ou falha, intervir com a necessária rapidez e eficácia;
- c)Comunicar as ocorrências de relevo ao Serviço Nacional de Protecção Civil, sem prejuízo do contacto directo com as autoridades referidas no plano de emergência.
- 4 -A entidade responsável deverá enviar à entidade licenciadora:
- a)No prazo de quarenta e oito horas, por faxe ou e-mail, relatório preliminar em caso de acidente;
- b)Anualmente, um relatório de síntese dos principais factos da exploração, controlo e inspecção do oleoduto e faixa de servidão relevantes na perspectiva da segurança, incluindo medidas tomadas e eventual proposta de acções regulamentares.
Artigo 43.º — Gestão da segurança
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002