- 1 -A entidade licenciadora pode, mediante notificação, em qualquer altura que considere conveniente fazê-lo, em defesa da segurança, estabelecer as condições relativas ao modo como a entidade responsável pelo oleoduto o explora.
- 2 -As condições acima referidas podem ser aplicadas por um período de tempo determinado ou indefinido, a indicar na notificação.
Artigo 47.º — Requisitos extraordinários
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002