A colocação do oleoduto temporariamente fora de serviço deve ser comunicada à entidade licenciadora, com indicação das providências que serão tomadas, nomeadamente no que diz respeito a fluidos remanescentes e protecção catódica.
Artigo 48.º — Colocação temporária do oleoduto fora de serviço
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002