- 1 -As áreas das categorias 1 e 2 correspondem a regiões desérticas ou montanhosas, pastagens, terras de cultivo, zonas rurais, zonas na proximidade de aglomerações e, em geral, a todas as zonas não compreendidas nos locais das categorias 3 e 4.
- 2 -Pela categoria 1 são abrangidas as áreas nas quais a densidade de edifícios por 10 km seja inferior a 8 e a densidade de edifícios por quilómetro seja inferior a 13.
- 3 -Incluem-se na categoria 2 as áreas em que a densidade de edifícios por 10 km seja igual ou superior a 8 e a densidade de edifícios por quilómetro seja igual ou superior a 13.
- 4 -Os oleodutos implantados nas proximidades, nomeadamente de hospitais, igrejas, escolas, edifícios habitados e áreas de recreio ou de reunião, mesmo que a descoberto, situados em locais das categorias 1 e 2, devem obedecer aos requisitos da categoria 3.
- 5 -O caso referido no número anterior não é aplicável a grupos de menos de 20 pessoas por local.
Artigo 7.º — Áreas das categorias 1 e 2
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002