- 1 -A densidade populacional referida no artigo anterior poderá ser traduzida pela densidade de edifícios por quilómetro, como definido no artigo 2.º deste Regulamento.
- 2 -No caso de uma esteira de oleodutos, a faixa de terreno a considerar para a contagem de edifícios terá 0,4 km de largura a contar do eixo dos oleodutos mais exteriores.
- 3 -O índice da densidade de edifícios por 10 km é obtido a partir da média aritmética de 10 índices consecutivos de densidade de edifícios por quilómetro.
Artigo 6.º — Densidade de edifícios
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002