- 1 -A DGEG deve aprovar, sob proposta a formular, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria, pelo operador do sistema, a metodologia de cálculo do índice de cobertura a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -A DGEG deve comunicar para cada ano, com 30 dias de antecedência em relação ao início de cada ano, o índice de cobertura calculado pelo operador do sistema, resultante da aplicação da metodologia aprovada nos termos do número anterior.
Artigo 14.º — Índice de cobertura do sistema
Vigente desde: 20/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2010