- 1 -O membro do Governo responsável pela área de energia pode realizar procedimentos de leilão para atribuição do incentivo ao investimento em capacidade a longo prazo, com vista ao cumprimento dos objectivos de política energética e de segurança de abastecimento ou quando o índice de cobertura seja inferior a 1,1.
- 2 -Os titulares dos centros electroprodutores que, nos 12 meses anteriores à data em que se realize um leilão de incentivo ao investimento, tenham obtido o reconhecimento administrativo a que se refere o artigo anterior têm direito a receber o maior valor de entre o resultante do leilão e o que foi aplicável ao centro electroprodutor no momento do reconhecimento.
Artigo 13.º — Leilões do incentivo ao investimento
Vigente desde: 20/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2010