O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, mediante despacho e para cada tipo de produto relativo ao serviço de disponibilidade, as condições técnicas de habilitação dos centros electroprodutores para a sua prestação, sob proposta a formular, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, pelo operador do sistema e após consulta das entidades titulares dos centros electroprodutores em regime ordinário.
Artigo 4.º — Centros electroprodutores prestadores do serviço de disponibilidade
Vigente desde: 20/08/2010
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Em vigor desde 20/08/2010