A apresentação de declarações por transmissão electrónica de dados é obrigatória nos seguintes casos:
- a)Para as declarações de trânsito comunitário/comum;
- b)Para as declarações de exportação, no procedimento normal e nos demais procedimentos a partir do segundo mês a contar da data da entrada em produção da respectiva funcionalidade, a divulgar no endereço electrónico indicado no n.º 1 do artigo 2.º;
- c)Para as declarações sumárias e para as declarações de entrada e saída dos meios de transporte e apresentação das mercadorias neles transportadas, a partir do terceiro mês a contar da entrada em produção, por alfândega, do Sistema Integrado dos Meios de Transporte e das Mercadorias (SDS), a divulgar no endereço electrónico indicado no n.º 1 do artigo 2.º;
- d)Para os operadores da área dos impostos especiais sobre o consumo, com estatuto reconhecido pela DGAIEC nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e seus representantes;
- e)Para os operadores registados previstos na legislação fiscal automóvel e seus representantes, no âmbito das declarações aduaneiras de veículos e das obrigações conexas com aquele estatuto, com excepção das declarações que respeitem à legalização de veículos pelo método da avaliação e das que respeitam à transformação de veículos, alteração do número de chassis ou da cilindrada, em que deve ser observado o procedimento manual;
- f)Para os utilizadores, no âmbito dos sistemas declarativos a que tenham aderido.