A autorização para o exercício da pesca e utilização de artes sem auxílio de embarcação é titulada por cartão, nos moldes estabelecidos nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro.
Artigo 4.º — Cartão de pescador apeado
Vigente desde: 07/08/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/08/2006