- 1 -A pesca com arte de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas da costa, com excepção:
- a)Da ganchorra;
- b)Do arrasto de vara e das embarcações previstas no artigo 3.º do presente diploma.
- 2 -...
- 3 -Às embarcações que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontram registadas na Capitania de Cascais e licenciadas para arrasto de fundo com portas não se aplica o disposto no número anterior, podendo operar por fora da linha de base recta entre os cabos Raso e Espichel, mas nunca a menos de 6 milhas de distância à costa.
Artigo 8.º — Áreas de exercício da pesca
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006