- 1 -A prestação de serviços tem de ser precedida de requisição, a efectuar pelos meios em uso no porto, tendencialmente telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.
- 2 -Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respectivo número IMO, salvo se ainda não atribuído.
- 3 -Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.
- 4 -Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.
- 5 -A autoridade portuária é responsável pelo pagamento dos serviços necessários para a realização de mudanças de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisição desses serviços.
- 6 -Caso as mudanças sejam do interesse de outros navios, cabe a estes a responsabilidade pelo pagamento dos serviços necessários para a realização das mudanças desde que estas sejam devidamente autorizadas pela autoridade portuária.
- 7 -Os prazos mínimos e as normas para requisição de serviços e fornecimentos são os estabelecidos no regulamento de exploração do porto.
Artigo 6.º — Requisição de serviços
Vigente desde: 17/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2011