- 1 -As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST, indivisíveis, considerando-se o respectivo arredondamento por excesso.
- 2 -As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
- 3 -Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referem-se a dias de calendário.
- 4 -Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta é substituída pelo deslocamento máximo.
Artigo 5.º — Unidades de medida
Vigente desde: 17/02/2011
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Em vigor desde 17/02/2011