- 1 -Por cada passageiro de longo curso e cabotagem que embarque ou desembarque nas instalações portuárias é devida a taxa MP1 = (euro) 3,83.
- 2 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa MP2 = 0,6 * MP1.
- 3 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros de tráfego costeiro é devida, por passageiro, a taxa MP3 = 0,4 * MP1.
- 4 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros afectos às marítimo-turísticas, não costeiras, é devida a taxa MP4 = 0,1 * MP1;
- 5 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros do tráfego local e fluvial, afectos a carreiras de serviço público, é devida a taxa correspondente a 5 % do valor do bilhete.
- 6 -Portagens especiais - as portagens nas pontes de embarque de Vila Real de Santo António, à saída do País, são as seguintes:
- a)Por cada pessoa:
Adultos - (euro) 0,08;
Crianças - (euro) 0,03;
- b)Por cada veículo de duas ou três rodas (motociclo e velocípede) e veículos de tracção animal, incluindo o condutor - (euro) 0,26;
- c)Por cada automóvel ligeiro, incluindo o condutor - (euro) 0,37;
- d)Por cada camião de carga, até 3,5 t de peso bruto, incluindo o pessoal da condução - (euro) 1,15;
- e)Por cada atrelado - (euro) 0,78;
- f)Por cada autocarro de passageiros ou camião de carga, acima de 3,5 t de peso bruto, incluindo o pessoal da condução - (euro) 1,73.
- a)Por cada pessoa:
- 7 -A utilização de infra-estruturas portuárias pela actividade marítimo-turística é objecto de regulamento específico.
Artigo 12.º — Tarifa de tráfego de passageiros
Vigente desde: 17/02/2011
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Em vigor desde 17/02/2011