- 1 -Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo revestem, em regra, a forma de subsídio não reembolsável.
- 2 -No caso da ação prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, relativa ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, o apoio pode ser concedido em regime forfetário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, o qual pode alargar a aplicação do regime forfetário a outras ações previstas no n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -Os níveis de apoio são fixados, por tipologia de ação, nos anúncios do procedimento concursal.
Artigo 11.º — Forma e nível dos apoios
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015