- 1 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 2 -Os pedidos de pagamento são apresentados em formulário próprio, nos termos a estabelecer nas normas técnicas aplicáveis ou no anúncio do procedimento concursal.
- 3 -O pedido de pagamento reporta-se a despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo as cópias dos originais dos comprovativos ser entregues ao ICNF, I. P., de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
- 4 -Apenas podem ser aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efetuadas por transferência bancária, débito em conta ou por cheque, comprovadas mediante extrato bancário.
- 5 -O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos 5 % do apoio aprovado.
- 6 -O pagamento final do apoio é condicionado à apresentação e aprovação do relatório final de execução material e financeira.
- 7 -Os pedidos de pagamento no caso de apoios em regime forfetário reportam-se à atividade realizada pelo beneficiário no período respetivo e são apresentados juntamente com relatório ou outro documento exigível a definir em norma técnica, não lhes sendo aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5.
- 8 -O pagamento dos apoios é efetuado por transferência bancária para a conta bancária específica a que se refere a alínea d) do artigo 18.º
- 9 -O pagamento dos apoios depende da regularidade da situação do beneficiário perante a Segurança Social e a Administração Fiscal, devidamente comprovada.
Artigo 25.º — Pagamentos
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015