- 1 -Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo devem contribuir de forma adequada para a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março.
- 2 -As ações apoiadas pelo Fundo devem cumprir os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro.
Artigo 3.º — Objetivos dos apoios
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015