- 1 -O Fundo rege-se pelo princípio da igualdade nas suas relações com os beneficiários.
- 2 -Os apoios atribuídos pelo Fundo cingem-se à imprescindibilidade na prossecução do interesse público, apenas podendo ser afetos os meios suficientes para o fim a atingir.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 16/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2015