- 1 -O ICNF, I. P., é responsável pela implementação de um sistema de controlo interno para prevenir e detetar irregularidades no funcionamento do Fundo, asseguradas as necessárias segregação de funções, que seja apto a tomar as medidas corretivas adequadas, bem como por um sistema adequado de verificação da realização dos projetos e das intervenções e de validação das despesas, de modo a contribuir para a concretização dos objetivos de auditoria.
- 2 -O sistema mencionado no número anterior deve definir as regras de avaliação formal e final de cada projeto, e de qualificação e quantificação dos impactos positivos e negativos do mesmo, quando aplicável.
Artigo 9.º-B — Sistema de controlo interno do Fundo
AditadoVigente desde: 06/01/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2018
Portaria n.º 10-A/2018 - 1.ª Série(05/01/2018)