- 1 -Para o processo de registo de atribuição da CMD são comunicados à AMA e validados os seguintes dados:
- a)Nome próprio e apelidos;
- b)Número de identificação civil e número de documento do Cartão de Cidadão ou número de passaporte;
- c)Data de nascimento;
- d)Verificação da sua capacidade jurídica;
- e)Validade do documento de identificação civil, do passaporte ou do título ou cartão de residência;
- f)Existência de medidas cautelares sobre o passaporte.
- 2 -No caso de registo por meio eletrónico através de envio de carta para a morada do titular de Cartão de Cidadão, mediante protocolo a celebrar entre a AMA, a Autoridade Tributária e o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., é igualmente comunicada e validada a respetiva morada, por parte deste último, sendo eliminada dos sistemas informáticos da CMD quando concluído o processo de registo.
- 3 -Para efeitos do cancelamento previsto no n.º 4 do artigo 8.º é ainda comunicado à AMA o cancelamento do documento de registo por motivos associados à fraude de identidade.
- 4 -Para efeitos da suspensão e reativação da CMD previstas no n.º 2 do artigo 9.º são comunicados à AMA além dos dados previstos no n.º 1, o cancelamento ou revogação do cartão de cidadão.
- 5 -Na utilização da CMD podem ainda ser comunicados e validados, nomeadamente os seguintes dados:
- a)Número de identificação fiscal;
- b)Número de segurança social;
- c)Número de utente do Serviço Nacional de Saúde;
- d)Nacionalidade.
- 6 -Os dados são comunicados e validados entre a AMA, e os sistemas informáticos respetivos, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), mediante protocolo entre as entidades envolvidas, nomeadamente, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., o Instituto de Informática, I. P., da Segurança Social, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Administração Tributária, a Direção-Geral da Saúde e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
- 7 -A comunicação e validação dos dados são expressa e previamente autorizadas pelo respetivo titular, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º e do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho.
- 8 -Os dados fornecidos pelo cidadão em conjunto com os dados obtidos nos termos dos números anteriores são apresentados ao cidadão para confirmação.
- 9 -São comunicados à AMA, mediante protocolo a celebrar com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a informação do cancelamento, sempre que ocorra a morte do titular da CMD ou a sua incapacidade superveniente e as situações de fraude de identidade.
- 10 -Os protocolos previstos no presente artigo relativos à comunicação dos dados são notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 10.º — Comunicação de dados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2022
Portaria n.º 312-A/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Original