- 1 -A utilização da CMD para fins de autenticação em sistemas e sítios da Administração Pública, bem como para assinatura eletrónica, não tem encargos para o cidadão.
- 2 -As entidades públicas devem privilegiar a utilização do Cartão de Cidadão e da CMD como modo de autenticação dos cidadãos nos respetivos sistemas e sítios da Internet, celebrando para o efeito protocolo com a AMA, isento de custos.
- 3 -As entidades privadas que pretendam utilizar a CMD como modo de autenticação dos cidadãos nos respetivos sistemas e sítios da Internet, celebram para o efeito protocolo com a AMA, sendo aplicáveis as taxas que forem estabelecidas para a utilização da CMD, às quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.
- 4 -Para efeitos do número anterior, as taxas devidas constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, sendo igualmente disponibilizadas em www.autenticacao.gov.pt.
Artigo 11.º — Modelo de sustentabilidade
Vigente desde: 16/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2018