- 1 -O registo constitui a associação voluntária do número de identificação civil ou, no caso de cidadão estrangeiro, não titular de número de identificação civil português, do número de identificação fiscal ou do número de passaporte, a um único número de telemóvel ou a um endereço de correio eletrónico, sendo definida pelo cidadão uma palavra-chave permanente de quatro a oito dígitos.
- 2 -O registo pode ser solicitado através dos meios previstos nos n.os 6, 7 e 16 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, nos termos definidos nos artigos 3.º a 5.º da presente portaria.
- 3 -Com a CMD o cidadão com idade igual ou superior a 16 anos que não se encontre sujeito a medidas de acompanhamento previstas no Código Civil que exijam a representação para o ato, pode também solicitar a emissão do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada.
Artigo 2.º — Registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2022
Portaria n.º 312-A/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Original