Procede à décima terceira alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto
Objeto
A presente portaria procede à décima terceira alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro e alterado pelas Portarias n.º 122-A/2015, de 4 de maio, n.º 124-A/2016, de 4 de maio e n.º 66/2017, de 13 de fevereiro.
Alterações ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto
Os artigos 23.º e 26.º, bem como o Anexo, do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro e alterado pelas Portarias n.º 122-A/2015, de 4 de maio, n.º 124-A/2016, de 4 de maio e n.º 66/2017, de 13 de fevereiro e passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Âmbito e espécies alvo
A pesca com a arte de arrasto de vara só pode ser dirigida à captura de camarões-negros (Crangon spp.) e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp. e pilado (Polybius henslowii) podendo ainda ser capturadas as restantes espécies previstas na legislação europeia nos termos do Anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Área de atuação
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio, e pela Portaria n.º 66/2017, de 13 de fevereiro
(ver documento original)
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 6 de março de 2019.
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