Os artigos 23.º e 26.º, bem como o Anexo, do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro e alterado pelas Portarias n.º 122-A/2015, de 4 de maio, n.º 124-A/2016, de 4 de maio e n.º 66/2017, de 13 de fevereiro e passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Âmbito e espécies alvo
A pesca com a arte de arrasto de vara só pode ser dirigida à captura de camarões-negros (Crangon spp.) e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp. e pilado (Polybius henslowii) podendo ainda ser capturadas as restantes espécies previstas na legislação europeia nos termos do Anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.