- 1 -Os resultados líquidos do exercício de 2018 da ANACOM, no montante de (euro) 43 529 558,80, são aplicados da seguinte forma:
- a)O montante de (euro) 15 907 102,13 referente ao ano de 2018, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;
- b)O remanescente, no montante de (euro) 27 622 456,67, é aplicado da seguinte forma:
- i)O montante de (euro) 248 806,25, correspondente a juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP, é transferido para "Reservas especiais - Investimento";
- ii)90 % de (euro) 27 373 650,42 (27 622 456,67-248 806,25), no valor de (euro) 24 636 285,38, constituem receita geral do Estado;
- iii)10 %, de (euro) 27 373 650,42, no valor de (euro) 2 737 365,04, são transferidos para a rubrica "Reservas Especiais - Investimento".
- 2 -O valor referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, no montante de (euro) 24 636 285,38, é aplicado da seguinte forma:
- a)O montante de (euro) 500.000,00 é transferido para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 14 e no Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março;
- b)O montante de (euro) 1 500 000,00 é transferido para a Agência Espacial Europeia, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;
- c)O montante de (euro) 6 804 203,53 é transferido para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, aditado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio;
- d)O remanescente, montante de (euro) 15 832 081,85 é transferido para o Tesouro, estando incluído neste montante o valor anual a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), por conta dos resultados líquidos da ANACOM ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Artigo 2.º — Aplicação dos resultados líquidos de 2018
Vigente desde: 19/03/2020
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Em vigor desde 19/03/2020