- 1 -A RAI deve proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, dos seguintes documentos:
- a)Cópia da autorização de funcionamento ou da comunicação prévia, quando aplicável;
- b)Identificação da direção técnica;
- c)Preçário e ou tabela da comparticipação familiar, quando aplicável;
- d)Publicação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;
- e)Referência à existência de livro de reclamações;
- f)Regulamento interno.
- 2 -A entidade gestora da RAI pode disponibilizar, complementarmente, a minuta do contrato de prestação de serviços, quando solicitada e outra informação relevante na sua página da Internet, salvaguardando-se as relativas ao Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 20.º — Acesso à informação
Vigente desde: 03/02/2022
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