- 1 -A RAI deve reunir as seguintes condições de implantação e localização:
- a)Estar inserida em áreas residenciais na comunidade, de modo a permitir a participação, integração e inclusão dos/as residentes;
- b)Ter acesso facilitado, através da rede viária, pela proximidade de transportes públicos e permitir o acesso a pessoas e a viaturas;
- c)Ser assegurada a eliminação das barreiras físicas que dificultem ou impossibilitem a circulação na via pública envolvente e no acesso à residência, cumprindo todos os requisitos de acessibilidade regulados pela legislação em vigor;
- d)Ser assegurado que a RAI funciona em fração autónoma ao edifício de outras respostas sociais de natureza residencial.
- 2 -Na implantação da RAI deve ter-se em conta a proximidade com os serviços e estabelecimentos da comunidade, designadamente de apoio social, de saúde, emprego, formação, educação, recreativo, cultural, desporto e lazer.
Artigo 22.º — Condições de implantação
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022