- 1 -Os operadores devem identificar, nas Tabelas 7, 17, 19 e 20 constantes das especificações técnicas em anexo, a informação classificada prevista no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser remetido à ANACOM, nos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior ou, em caso da atualização da informação, nos termos previstos no seu n.º 3, um documento autónomo com a fundamentação que sustente a não disponibilização ao público da informação em causa, cabendo à ANACOM, ouvido o operador, decidir quanto à classificação da informação.
- 3 -A ausência de concretização ou de fundamentação da confidencialidade da informação identificada como tal nos termos do previsto nos números anteriores equivale à não identificação dessa informação como confidencial.
Artigo 4.º — Informação classificada
Vigente desde: 14/03/2023
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Em vigor desde 14/03/2023