O apoio necessário ao funcionamento da Comissão de Proteção é assegurado pelo Município, e abrange os apoios logístico, financeiro e administrativo nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para os mencionados apoios, nos termos do n.º 1 do referido artigo.
Artigo 5.º — Apoio ao funcionamento
Vigente desde: 04/03/2024
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Em vigor desde 04/03/2024