- 1 -O montante provisório dos duodécimos a transferir para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do ano a que o imposto respeita, será calculado através da seguinte fórmula:
DP= [RLIVA / (1 - [PRA / PN] x [TMGRA / TMGN]) - RLIVA] / 12
em que:
- a)DP = Duodécimo provisório, correspondente às transferências a realizar no ano a que o imposto respeita (ano N);
- b)RLIVA = Receita líquida de IVA, correspondente ao montante da receita de IVA inscrita no Mapa I do Orçamento do Estado para o respetivo ano (ano N);
- c)PRA - População da Região Autónoma no ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) à data do cálculo;
- d)PN - População de todo o território nacional no ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- e)TMGRA (Taxa média global da região autónoma) = (Taxa Normal da Região Autónoma x PTN) + (Taxa Intermédia da Região Autónoma x PTI) + (Taxa Reduzida da Região Autónoma x PTR), em que:
- i)PTN - Peso da taxa normal a nível nacional, em percentual;
- ii)PTI - Peso da taxa intermédia a nível nacional, em percentual;
- iii)PTR - Peso da taxa reduzida a nível nacional, em percentual;
- f)Taxa média global nacional (TMGN) = (Taxa Normal Nacional x PTN) + (Taxa Intermédia Nacional x PTI) + (Taxa Reduzida Nacional x PTR), em que:
- i)PTN - Peso da taxa normal a nível nacional, em percentual;
- ii)PTI - Peso da taxa intermédia a nível nacional, em percentual;
- iii)PTR - Peso da taxa reduzida a nível nacional, em percentual.
- 2 -Para a determinação do peso das taxas nacionais, em percentual, previstas nas alíneas e) e f) do número anterior, é utilizada a soma dos valores das bases tributáveis inscritos nos campos 1, 3 e 5 das declarações periódicas de todo o território nacional, relativas aos períodos de tributação do ano N-2.
Artigo 3.º — Cálculo dos duodécimos provisórios
Vigente desde: 31/03/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/03/2014