- 1 -No ano N+1, após o encerramento da Conta Geral do Estado pelo Governo e até ao final do mês de julho, procede-se ao apuramento final da receita de IVA a atribuir às Regiões Autónomas por referência ao ano anterior (ano N), tendo como base o valor definitivo da receita nacional líquida de IVA, correspondente ao montante definitivo da receita de IVA do Estado no ano N, inscrita no mapa I da Conta Geral do Estado, a que se somam os valores provisórios transferidos para as Regiões Autónomas naquele último ano.
- 2 -O apuramento final do montante a transferir para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será calculado através da seguinte fórmula:
AF = RNLIVA x (PRA / PN) x (TMGRA / TMGN)
em que:
- a)AF = Apuramento final do valor da transferência a realizar por referência ao ano a que o imposto respeita (ano N);
- b)RNLIVA = Receita nacional líquida de IVA, correspondente ao montante definitivo da receita de IVA do Estado no ano N, a que se somam os valores provisórios transferidos para as Regiões Autónomas naquele ano;
- c)PRA - População da Região Autónoma no ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- d)PN - População nacional no ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- e)TMGRA (Taxa média global da região autónoma) = (Taxa Normal da Região Autónoma x PTN) + (Taxa Intermédia da Região Autónoma x PTI) + (Taxa Reduzida da Região Autónoma x PTR), em que:
- i)PTN - Peso da taxa normal a nível nacional, em percentual;
- ii)PTI - Peso da taxa intermédia a nível nacional, em percentual;
- iii)PTR - Peso da taxa reduzida a nível nacional, em percentual;
- f)Taxa média global nacional (TMGN) = (Taxa Normal Nacional x PTN) + (Taxa Intermédia Nacional x PTI) + (Taxa Reduzida Nacional x PTR), em que:
- i)PTN - Peso da taxa normal a nível nacional, em percentual;
- ii)PTI - Peso da taxa intermédia a nível nacional, em percentual;
- iii)PTR - Peso da taxa reduzida a nível nacional, em percentual.
- 3 -Para a determinação do peso das taxas nacionais, em percentual, previstas nas alíneas e) e f) do número anterior, é utilizada a soma dos valores das bases tributáveis inscritos nos campos 1, 3 e 5 das declarações periódicas de todo o território nacional, relativas aos períodos de tributação do ano N.
- 4 -O valor apurado nos termos dos números anteriores é objeto de acertos, a repartir uniformemente pelos restantes meses do ano N+1, correspondentes aos desvios positivos ou negativos obtidos entre o quantitativo referido nos n.os 1 e 2 e a soma dos valores provisórios transferidos para as regiões autónomas no ano N.
Artigo 4.º — Apuramento Final
Vigente desde: 31/03/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2014