- 1 -O sujeito passivo deve dispor de informação e documentação que demonstre os valores inscritos na declaração modelo 28, que deverá integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, quando aplicável.
- 2 -O valor deduzido a título de despesas de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 4.º, é suportado por certificação das despesas anuais de investigação e desenvolvimento efetivamente incorridas, emitida por revisor oficial de contas, a qual deverá integrar o processo de documentação fiscal referido no número anterior.
Artigo 2.º — Documentação
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015