O artigo 2.º da Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nos dias 18, 19 e 20 de março de 2020, os trabalhadores da estiva e portuários a requisitar correspondem aos que deveriam ter sido indicados para assegurar funções em serviços mínimos e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem das escalas.
- 3 -Relativamente ao dia 21 de março de 2020 e seguintes, devem as administrações das empresas abrangidas pela presente portaria comunicar à estrutura sindical que declarou a greve ou a quem a represente para o efeito, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente a cada dia de greve, os atos incluídos nos serviços mínimos ao abrigo do citado despacho, bem como os meios humanos necessários para os assegurar.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Durante a requisição civil, a operação de descarga e carga de todos os navios abrangidos pelos serviços mínimos definidos no Despacho n.º 9/2020, de 6 de março, deve ser executada sem interrupções desde o momento em que se iniciem as operações até à sua conclusão, não estando a referida operação limitada ao período normal de trabalho, podendo incluir, em caso de necessidade, o recurso a trabalho suplementar.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)