- 1 -A taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e o n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante à ANAC, e às forças e serviços de segurança, é fixada, por passageiro embarcado, nos aeroportos da rede ANA, nos seguintes montantes:
- a)Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 1,76;
- b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 3,67;
- c)Voos internacionais - (euro) 7,13.
- 2 -Dos montantes da taxa de segurança previstos no número anterior, as forças e serviços de segurança têm direito a uma comparticipação, por cada passageiro embarcado, da receita da ANAC, num total de:
- a)Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 1,10;
- b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 2,83;
- c)Voos internacionais - (euro) 6,01.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 1.º — Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S.A.
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2023
Portaria n.º 268-A/2023 - 1.ª Série(23/08/2023)
Alterado
Em vigor de 22/11/2014 a 23/08/2023
Portaria n.º 235/2014 - 1.ª Série(17/11/2014)
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