Fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S.A., e nos restantes aeródromos e aeroportos
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S.A.
Distribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Rede ANA
A ANAC procede à distribuição da taxa de segurança, a título de comparticipação, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais integrados na rede ANA, por passageiro embarcado, nos seguintes termos:
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos outros aeródromos e aeroportos
Distribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Outras entidades gestoras aeroportuárias
A ANAC procede à distribuição da taxa de segurança, a título de comparticipação, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais fora da Rede ANA, por passageiro embarcado, nos seguintes termos:
Comparticipações da taxa de segurança atribuída ao SEF
A partir de 29 de outubro de 2023, por força disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, as comparticipações da taxa de segurança atribuída ao Serviços de Estrangeiros e Fronteiras são devidas, na sua totalidade, à Polícia de Segurança Pública.
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro - Contrapartida da ANA, S. A.
O montante da taxa de segurança, na componente a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, é fixado em (euro) 1,80 por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.
Prazo de distribuição da taxa de segurança
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro - contrapartida das outras entidades gestoras aeroportuárias
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2014.