- 1 -O presente Regulamento estabelece a concessão de prestações pecuniárias asseguradas pelo Fundo Especial da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, a seguir designado por Fundo.
- 2 -A atribuição das prestações previstas no presente Regulamento não poderá prejudicar a comparticipação do Fundo nos encargos com a concessão dos subsídios de gravidez e de reconversão profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro, e legislação regulamentar.
Artigo 1.º — (Objectivo)
Vigente desde: 20/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1983